O “frete de uniformização de preços de álcool” não é isenção fiscal (The "alcohol price standardization freight" is not a tax exemption)

Journal Title: Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Year 2019, Vol 30, Issue 141

Abstract

A jurisprudência no eg. Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponde à isenção parcial, permitindo o estorno do crédito tributário proporcional às operações realizadas. As Fazendas Públicas Estaduais defendem a tese de que o subsídio ao álcool combustível, denominado “frete de uniformização de preços de álcool” (FUPA), seria uma espécie de isenção parcial porque reduziu a base de cálculo do ICMS. O STF acolheu essa tese em recente julgamento (RE-AgR 929.515). Sucede que, na hipótese, é necessário invocar a técnica hermenêutica do distinguishing para demonstrar serem inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais que embasaram esse julgado. Com efeito, há precedentes do próprio eg. STF1 no sentido de que o benefício fiscal de redução da base de cálculo do tributo equivale à sua isenção parcial e, por isso, possível o estorno proporcional do crédito do ICMS, não havendo falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. O caso do RE-AgR 929.515, entretanto, não se enquadra nesses julgados. O litígio constitucional se traduz, portanto, na questão se os créditos de FUPA constituem ou não isenção parcial decorrente de redução da base de cálculo do tributo ou uma não-incidência pura. Caso não constituam benefício fiscal, dessarte, será indevida a exigência de estorno dos créditos em homenagem à norma constitucional da não-cumulatividade. The case law of the Federal Supreme Court (STF) is firm in the sense that the reduction in the calculation basis of the Tax on the Circulation of Goods and Services (ICMS) corresponds to a partial exemption, allowing the tax credit to be reversed in proportion to the transactions carried out. The state treasuries argued that the fuel alcohol subsidy, known as the "alcohol price standardization freight" (FUPA), was a kind of partial exemption because it reduced the ICMS tax base. The STF accepted this thesis in a recent judgment (RE-AgR 929.515). It turns out that, in this case, it is necessary to invoke the hermeneutic technique of distinguishing to demonstrate that the jurisprudential precedents that underpinned this judgment are inapplicable. In fact, there are precedents from the STF itself1 to the effect that the tax benefit of reducing the tax base is equivalent to a partial exemption and, therefore, the proportional reversal of the ICMS credit is possible. The case of RE-AgR 929.515, however, does not fall within these judgments. The constitutional dispute is therefore whether or not FUPA credits constitute a partial exemption resulting from a reduction in the tax base or a pure non-taxation. If they do not constitute a tax benefit, then the requirement to reverse the credits in honor of the constitutional rule of non-cumulative taxation is undue.

Authors and Affiliations

Leonardo de Medeiros Fernandes, Rodrigo Tomiello Silva

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Leonardo de Medeiros Fernandes, Rodrigo Tomiello Silva (2019). O “frete de uniformização de preços de álcool” não é isenção fiscal (The "alcohol price standardization freight" is not a tax exemption). Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 30(141), -. https://europub.co.uk/articles/-A-764281